Em comunicado enviado às redacções, assinado por Dias Ferreira pode ler-se:
«1. Aceita-se democraticamente a votação conferida pelos associados à lista da mudança por mim encabeçada, assente na defesa dos valores do clube, na ética e na convicção da necessidade de unir os sportinguistas em torno de um projecto ganhador.
2. Em consequência, entendo não dever envolver-me em qualquer contenda judicial em torno do resultado eleitoral proclamado, não obstante:
a) A Mesa da Assembleia Geral eleitoral não ter funcionado nos termos previstos nos termos do n.º 2 do art.º 48.º dos Estatutos;
b) Haver uma discrepância não justificada entre o número de votantes registados (14.205) e o número de votantes nas urnas: CD (14.619), AG (14.583), CF (14.599) e CL (14.536).
3. Condenam-se todos os actos de violência ocorridos por mancharem o bom nome do Sporting Clube de Portugal.
4. Esclarece-se que, no caso de anulação do acto eleitoral de 26 de Março de 2011, não pretendo envolver-me como candidato nem apoiarei qualquer das listas submetidas a sufrágio».
Agora, cada um que interprete à sua maneira. Mas deixo a pergunta:
Se a Mesa da Assembleia Geral eleitoral não funcionou nos termos previstos nos termos do n.º 2 do art.º 48.º dos Estatuto, ou seja, quebrou os estatutos, não é o suficiente para anular uma eleição? Ou agora os estatutos só têm que ser cumpridos quando convém e só por alguns?
28 março 2011
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